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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0127047-62.2025.8.16.0000 Recurso: 0127047-62.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): TCL TRANSPORTE RODOVIÁRIO COSTA LEMES LTDA Agravado(s): BANCO PACCAR S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0127047- 62.2025.8.8.16.0000 AI, provenientes da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante TCL TRANSPORTE RODOVIÁRIO COSTA LEMES LTDA., e agravado BANCO PACCAR S.A. I.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TCL Transporte Rodoviário Costa Lemes Ltda. contra a r. decisão interlocutória de mov. 9.1, proferida nos autos sob n° 0035463-51.2025.8.16.0019, que concedeu a medida liminar de busca e apreensão. II. Conforme exposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso encontra-se prejudicado pela sentença prolatada na origem (mov. 70.1). III. Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e do artigo 182, XIX, do RITJPR, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, baixem. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Desembargador Substituto 5
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